Logo NES

Hoje é SEXTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2026, e comemora-se:

Dia da Ciência e da Tecnologia
Dia do Anestesiologista
Dia do Chefe
Dia do Engenheiro de Alimentos
Dia do Instrutor de Auto-Escola
Outras Comemorações/Lembranças
Dia Mundial da Alimentação
Dia Mundial do Pão
Santo do Dia
Santa Edwiges (1174-1243)
São Geraldo (1726-1755)
Cidades Aniversariantes
AL - Capela
BA - Sento Sé
ES - Marataízes
MA - Primeira Cruz
MT - Carlinda
PB - Bananeiras
PR - Bela Vista do Paraíso
RN - Açu
RN - São José de Mipibu
RS - Catuípe
SE - Carmópolis


P U B L I C I D A D E





Aparências

Não murmure contra os jovens menos responsáveis. Ajude-os, quanto estiver ao seu alcance, recordando que você já foi leviano para muita gente.

Citação do Livro Agenda Cristã - Francisco Cândido Xavier, pelo Espírito André Luiz »



Para nos tornarmos cidadãos de verdade temos que conhecer a nossa Constituição.

Artigo 150 da Constituição Federal

TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Nacional
SEÇÃO II - Das Limitações do Poder de Tributar

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluída pela EC n. 42/2003)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos inte-
restaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os con-
tenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
(Incluída pela EC n. 75/2013)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I;
153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I; 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela EC n. 42/2003)
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patri-
mônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá
ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclu-
sivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Redação dada pela EC n. 3/1993)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de res-
ponsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC n. 3/1993)

Constituição da República Federativa do Brasil. Atualizada até a EC n. 116/2022. »






FASE DA LUA

Para Quarto Crescente (aumentando a cheia), Luz = 34%



ESTAÇÕES DO ANO

Outono  

  20/Mar
11h45

Inverno  

  21/Jun
05h25

Primavera  

  22/Set
21h05

Verão  

  21/Dez
18h50





Livros e Sites consultados: Datas Comemorativas do Brasil » | Calendarr » | Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados »
Para sugestões e/ou correções use o post do link no blog: Sugestões para Datas Comemorativas »



Blogs/Fórum

©2001-2026 Nelson Luiz Dumbra