Hoje é SEXTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2026, e comemora-se:
Revele-se
No desempenho dos deveres cristãos, não aguarde recursos externos para cumpri-los. O melhor patrimônio que você pode dar às boas obras é o seu próprio coração.
Citação do Livro Agenda Cristã - Francisco Cândido Xavier, pelo Espírito André Luiz »
Para nos tornarmos cidadãos de verdade temos que conhecer a nossa Constituição.
Artigo 109 da Constituição Federal
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO III - Do Poder Judiciário
SEÇÃO IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou recipro-
camente;
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (In-
cluído pela EC n. 45/2004)
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangi-
mento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver
domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na
justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
(Redação dada pela EC n. 103/2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente
de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Constituição da República Federativa do Brasil. Atualizada até a EC n. 116/2022. »
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