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Hoje é QUARTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2026, e comemora-se:

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Dia da Aviação de Caça
Dia da Comunidade Luso-Brasileira
Dia da Terra
Dia do Agente de Viagem
Dia do Descobrimento do Brasil (1500)
Santo do Dia
Santa Lúcia (séc. IV)
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MG - Montalvânia
MS - Alcinópolis
MS - Laguna Carapã
SP - Itanhaém


P U B L I C I D A D E





Com Jesus

A Terra, com os seus contrastes e renovações incessantes, representará bendita escola de aprimoramento individual, em cujas lições purificadoras deixará você o egoísmo para sempre esmagado.

Citação do Livro Agenda Cristã - Francisco Cândido Xavier, pelo Espírito André Luiz »



Para nos tornarmos cidadãos de verdade temos que conhecer a nossa Constituição.

Artigo 155 da Constituição Federal

TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Nacional
SEÇÃO IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação
dada pela EC n. 3/1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada
pela EC n. 3/1993)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela EC n. 3/1993)
III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela EC n. 3/1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela EC n. 3/1993)
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação
do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se pro-
cessar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 3/1993)
I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa
à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas an-
teriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações
ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico
que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta
e aprovada por dois terços de seus membros;
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para
as operações interestaduais;
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota in-
terestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(Redação dada pela EC n. 87/2015)
a) (Revogada) (Redação dada pela EC n. 87/2015)
b) (Revogada) (Redação dada pela EC n. 87/2015)
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação
dada pela EC n. 87/2015)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluída pela EC n.
87/2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluída
pela EC n. 87/2015)
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço; (Redação dada pela EC n. 33/2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada
pela EC n. 42/2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluída pela EC n. 42/2003)
XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre pro-
dutos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos
dois impostos;
XII – cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o
local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado
e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única
vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no
inciso X, b; (Incluída pela EC n. 33/2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela EC n. 33/2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153,
I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
(Redação dada pela EC n. 33/2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela EC n. 33/2001)
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto
caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela EC n. 33/2001)
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus deriva-
dos, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto
será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma propor-
cionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela EC n.
33/2001)
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte,
o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela EC n. 33/2001)
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela EC
n. 33/2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por pro-
duto; (Incluída pela EC n. 33/2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo
sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em
uma venda em condições de livre concorrência; (Incluída pela EC n. 33/2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, b. (Incluída pela EC n. 33/2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apu-
ração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela EC n. 33/2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela EC n. 42/2003)
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela EC n. 42/2003)
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela
EC n. 42/2003)

Constituição da República Federativa do Brasil. Atualizada até a EC n. 116/2022. »






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